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PARECERES - NACIONAL
 
Emenda à Lei Orgânica do Município de Fortaleza
Modifica dispositivos da Lei Orgânica do Município.
Tetos remuneratórios
TETOS REMUNERATÓRIOS FIXADOS COM BASE NA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41 DE 2003 NÃO SE APLICAM RETROATIVAMENTE Parecer n.º 02/04-FACB Ementa: Os tetos remuneratórios fixados com base na Emenda Constitucional nº 41, de 2003, não se aplicam retroativamente, em detrimento de situações jurídicas consolidadas e só podem ser fixados por lei em sentido estrito, sendo inválido, por inconstitucionalidade, o estabelecido em decreto do Poder Executivo. As leis em vigor, definidoras dos ganhos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, do Governador do Estado e do Prefeito Municipal, incidem para fixação do teto, em percentuais sobre a remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, ressalvados os regimes especiais estabelecidos na Constituição para os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município, os Vereadores e as carreiras consideradas, pela Constituição, funções essenciais à justiça. Não se compreendem nos tetos as remunerações percebidas de fontes orçamentárias distintas, nem nele se incluem valores de natureza indenizatória.
Terceirização da Dívida Ativa
Parecer da Procuradoria da República
Parecer OAB - Solicitação da Associação Iguaçuense de Procuradores Municipais
Fixação de subsídios aos Advogados Federais. Recebimento das verbas de sucumbência pelos Procuradores Municipais e Lei 8.906/94.
Parecer do Dr. José da Costa Gomes - OAB/RO 673
Investidura em cargo público para cidadão com antecedentes criminais.
Parecer 1129/2006 - Ana Luísa Soares de Carvalho
Solicitação de apontamento nas DM’s dos imóveis atingidos por redes pluviais de 200mm de diâmetro. O serviço público é caracterizado pela atividade de implantação, fiscalização, conservação e manutenção das redes pluviais, qualquer que sejam seus diâmetros ou características. É a existência da rede que impõe a limitação administrativa ao uso do imóvel e não é indenizável se preservada as suas características e possibilidade de uso, ainda que restringido em face da limitação administrativa.
Parecer 1128/2006 - Andrea Teichmann Vizzotto
Licença urbanística e ambiental.Necessária compatibilização do procedimento administrativo. Pareceres n. 1024/2000, 1059/2003 e 1090/2004. Imóvel localizado em área especial de proteção natural e com incidência de área de preservação permanente. Declaração municipal.Necessidade de prévio licenciamento ambiental. Procedimento administrativo. Diferenciação entre a revogação e anulação do ato administrativo.Medidas saneadoras para a adequada retomada do licenciamento no imóvel.
Parecer 1127/2006 - Vanêsca Buzelato Prestes
Fundo Municipal de Meio Ambiente. Aplicação de recursos. Conceito de meio ambiente no espaço urbano. Ambiente natural e ambiente construído. Lei Municipal Nº 8267/98. Adoção conceito amplo de meio ambiente, integrando o meio ambiente natural e o construído. Conselho Municipal de Meio Ambiente. Natureza Jurídica dos Conselhos Municipais. Impossibilidade jurídica de vinculação das decisões.
Parecer 1123/2005 - Vanêsca Buzelato Prestes
Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental. Projetos Especiais. Exegese. Necessidade de interpretação sistemática dos dispositivos e das normas aplicáveis. Arts. 57, 61 e 62 do PDDUA. Critérios para enquadramento como Projeto Especial. Necessidade de motivar tecnicamente a inclusão ou aceitação como Projeto Especial dos empreendimentos enquadrados no critério legal, em face do disposto no art. 55 do PDDUA. Leis municipais Nº 462/01 e 523/05. Construção de hipermercados e supermercados. Leis de Zoneamento. Impossibilidade de afastar a incidência dessas leis com fulcro nos Projetos Especiais. Aplicação do princípio da especialidade. Leis de zoneamento. Necessidade de regra de transição. Possibilidade jurídica de analisar o pleito da parte com base na Lei 462/01, porque o requerimento foi anterior a vigência da Lei Municipal 523/05.
Parecer 1121/2005 - Vanêsca Buzelato Prestes
Competência municipal para legislar sobre a integralidade do território municipal. Inteligência dos artigos 182 e 30, VIII, da Constituição Federal. Estatuto da Cidade., Lei Federal N.º 10.257/01. Art. 40, § 2º. O Plano Diretor deve englobar o território do Município. Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Porto Alegre, Lei Complementar Nº 434/99. Existência da Macrozona Rurubana. Exercício da competência constitucional. Manutenção das funções rurais, não se tratando de área urbana ou de expansão urbana. Licenciamento ambiental no meio rural, para atividade de suinocultura e demais atividades caracteristicamente agrícolas. Possibilidade, observada a competência municipal. Inaplicabilidade do Decreto Municipal Nº 12.715. Sugestão de publicação de Decreto para regulamentar dispondo sobre procedimento, parâmetros técnicos e regras específicas para atividades rurículas.
Parecer 1120/2005 - Edmilson Todeschini
Fundo de Previdência da Câmara Municipal de Porto Alegre. Enquadramento orçamentário das despesas decorrentes do pagamento das pensões vitalícias concedidas aos ex-vereadores. Decisão judicial transitada em julgado que condenou o Município ao complemento dos valores do Fundo, sem especificar se as despesas devem ser suportadas pelo Executivo ou pelo Legislativo. Intepretação lato sensu do vocábulo “Município”, de modo a compreender os dois Poderes. Os ônus deve ser suportados pelo Legislativo, pois se trata de despesa típica daquele Poder.
Parecer 1119/2005 - Maria Etelvina B. Guimarães
Ocupantes de área pública anterior a 31 de janeiro de 1989. Ocupantes detentores de Direito Real de Uso nos termos do art. 1º do ADOGT – Lei Orgânica e Leis Complementares 242/91 e 251/92. Superveniência da Lei Complementar n. 445/00. Possibilidade de Transferência gratuita do Direito de Superfície incidente sobre a casa, eis que não edificada com recursos públicos, importando em indenização, por parte de empreendedor privado, à casa demolida para a implantação de empreendimento.
Parecer 1118/2005 - Laura Antunes de Mattos
Incorporação de rua e de área verde à Escola Municipal. Alteração do desenho previsto pelo Plano Diretor. Alteração da classificação de bem de uso comum para bem de uso especial, na forma prevista pelo art. 99, do Código Civil. Instrumento legislativo deve ser a lei e, não, resolução do CMDUA.
Parecer 1117/2005 - Cândida Silveira Saibert
MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. Doutrina e jurisprudência não são unânimes quanto ao prazo prescricional para cobrança da multa administrativa na via judicial. Tratando-se de crédito não-tributário o prazo prescricional é o regulado pela lei civil. A interpretação sistemática conduz à observância da prescrição qüinqüenal para execução fiscal da dívida ativa não tributária. Não se repete a dívida prescrita paga por força do artigo 882 do Código Civil.
Parecer 1116/2005 - Vanêsca Buzelato Prestes
Inteligência do art. 77 do PDDUA. Dispositivo que estabelece compensação para a realização da desafetação em bem de uso comum. Princípio da compensação ambiental. Necessidade de laudo para demonstrar a existência do dano, inclusive para hipóteses novas. Dispositivo não aplicável para as áreas inseridas no Programa de Regularização Fundiária à época da entrada em vigor do Plano Diretor, por força do que dispõe o §2º do art. 77.
Parecer 1115/2005 - Maria Etelvina B. Guimarães
Ocupantes de área pública destinada à praça em loteamento. Ocupação anterior a 31 de janeiro de 1989. Aplicação do artigo 1º do ADOGT – Lei Orgânica e Leis Complementares 242/91 e 251/92. Requisito do artigo 77 da Lei Complementar 434/99 não tem o condão de excluir o direito à concessão.
Parecer 1114/2005 - Maria Etelvina B. Guimarães
Imóvel Inventariado de Estruturação para fins de Preservação do Patrimônio Cultural.
Parecer 1113/2005 - Andrea Teichmann Vizzotto
Patrimônio histórico e cultural. Paisagem urbana. Proteção constitucional e legal. Área Especial de Interesse Cultural definida pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental. Referência de identidade do bairro.Fracionamento de imóvel localizado em Área Especial de Interesse Cultural. Necessidade de manifestação prévia da EPAHC/SMC.Finalidade.Vício administrativo. Projeto de edificação nos lotes individuais.Convalidação excepcional.Princípio da segurança jurídica e da boa-fé dos terceiros adquirentes dos lotes.
Parecer 1112/2005 - Maria Etelvina B. Guimarães
Projeto aprovado sob a égide da Lei Complementar 43/79. Obra iniciada sem licenciamento para edificação. Ausência de autuação municipal. Presunção de validade e aplicação do princípio da segurança jurídica.
Parecer 1111/2005 - Laura Antunes de Mattos
Ilegal é o indeferimento de licenciamento de veículo de divulgação de propaganda em propriedade particular atingida por traçado viário. Havendo futuro interesse público na área, necessário que o Município concretize o procedimento expropriatório, com a indicação do bem e oferte o preço adequado, oportunamente, ao particular.
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